segunda-feira, 7 de julho de 2008

A lei seca e o direito de locomoção de todos nós

Segunda, 7 de julho de 2008, 07h51 Atualizada às 08h11

Rizzatto Nunes
De São Paulo

Dou hoje minha opinião, que será estritamente jurídica sobre a atual lei seca que está dando o que falar. Deixo claro desde logo que, sinto-me bastante à vontade para tratar do assunto do modo como farei, porque na minha coluna de 04 de fevereiro deste ano, aqui publicada, tinha elogiado a posição do Governo Federal em proibir a venda de bebidas alcoólicas à beira das estradas, como continuo acreditando que é preciso ir além: penso que de deve proibir a venda desse tipo de bebida em supermercados, permitindo a venda apenas em locais específicos e autorizados em que só entrem maiores de idade; penso também que deve ser proibida toda publicidade de bebidas alcoólicas etc. O Estado deve mesmo fazer algo, mas sempre respeitando as garantias constitucionais de um verdadeiro Estado de Direito.

Quando era estudante da graduação em Direito na PUC/SP, nos idos dos anos setenta, sonhava - todos sonhávamos - um dia ver a democracia real instituída no Brasil.

A ditadura acabou, vieram as eleições livres e diretas e ficamos esperando. Quando surgiu a Constituição Federal de 1988, nossa esperança aumentou: afinal era o melhor, mais democrático, mais livre e mais claro e extenso texto de garantias ao cidadão jamais estabelecido antes por aqui. Uma luz verdadeira se acendia dentro do túnel.

Muito bem. O tempo passou e se percebe que ainda é difícil estabelecer-se um real Estado Democrático de Direito. Como estudante de direito já há 33 anos ficou triste e até, diria, um pouco descorçoado.

É incrível como o Poder, em todas as esferas, viola com seus procedimentos as garantias constitucionais. Foi-se a ditadura, mas permaneceu a mentalidade profundamente enraizada do autoritarismo.

As ações policiais, por exemplo, muitas vezes parecem ter como técnica de controle e investigação apenas e tão somente o espalhafatoso instrumento das blitze, que normalmente produzem muito pouco resultado além do espetáculo e de atrapalhar a vida dos cidadãos, que já têm muita dificuldade de se locomover pelas ruas das cidades.

Veja o caso da atual e chamada lei seca e das ações praticadas contra os cidadãos de bem. A pessoa é parada na via pública pela polícia, apenas e tão somente porque acabou de sair de um restaurante. Pergunto: qual o elemento objetivo e legal que permite esse tipo de abordagem? Nenhum. Não há suspeita, não há comportamento perigoso, não há desvio de conduta nem manobra capaz de causar dano a outrem.

Há, apenas, o fato de estar dirigindo um veículo após ter saído de um estabelecimento comercial ou nem isso: apenas porque está passando naquele local naquele momento. Isto é, trata-se de uma circunstância corriqueira de exercício da cidadania. Nessas condições a abordagem é ilegal. É assombroso, para dizer o mínimo.

De onde o Estado extrai o direito de evitar a locomoção de um pai de família que sai para jantar com sua esposa ou filhos? Ou com amigos, depois de um árduo dia de trabalho?

Dou exemplo de quando é possível a abordagem: se a pessoa entra cambaleando num veículo para dirigi-lo, eis o dado objetivo. Nesse caso o policial é testemunha ocular e tem o dever de agir. Ou, se o veículo faz zigue-zague na rua, é preciso pará-lo. Na verdade, se é para fazer blitz, então é muito mais simples manter policiais em cada porta de bar, danceteria, boate, discoteca, rave ou o que seja e impedir que o ébrio entre no veículo.

Mas, se a pessoa está na rua livremente, apenas exercendo seu direto de locomoção assegurado constitucionalmente, não pode ser abordado e nem se lhe pode impingir conduta que ele não se disponha a fazer, sem base objetiva para tanto, como por exemplo, exigir o teste do bafômetro.

Eu digo isso, apenas e tão somente porque as leis não estão sendo cumpridas. Vamos a elas, então.

Em primeiro lugar, leia a nova redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".

Muito bem. Trata-se de um crime de perigo, mas perigo concreto real, ao contrário do que as autoridades policiais estão adotando. O Professor Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado no site Migalhas, deixou clara qual deve ser a interpretação do referido dispositivo.

Diz ele que não basta ter ingerido certa quantidade de álcool. É preciso também estar sob influência dele. Isso porque, conforme ensina o professor, a segunda parte da regra legal ("sob influência de qualquer outra substância...") deve valer também para a primeira parte que trata do álcool. E ele está certo, pois a disjuntiva "ou" remete o conteúdo da segundo parte do texto à primeira parte.

Dou também outra razão: a própria lei 11.705 que alterou o CTB assim o diz. O seu art. 7º alterou a lei 9.294/96 modificando a redação do art. 4º-A dessa lei, que passou a ter a seguinte dicção: "Art. 4º-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção." (grifei)

Pergunto: o que significa "estar sob influência"? O professor Luiz Flávio Gomes responde: estar sob influência exige a exteriorização de um fato, de um plus que vai além da existência do álcool no corpo.

No caso em discussão, esse fato seria a direção anormal. No exemplo que dei acima, a direção em zigue-zague. Caso contrário, como diz o citado jurista, estar-se-ia violando o princípio constitucional implícito da ofensividade, pois a mera ingestão de álcool sem significar perigo concreto ainda que indeterminado, geraria tipo penal de um crime abstrato, algo inadmitido no direito.

E, em reforço lembro, citando mais uma vez o professor, que para a caracterização da infração administrativa, o art. 165 do CTB, também alterado, dispõe: "dirigir sob influência do álcool". Logo, se para a mera infração administrativa (que é o menos) há que se constata influência, para o crime (que é o mais) com muito maior razão.

Pergunto agora: Pode a polícia parar o veículo e submeter toda e qualquer pessoa ao exame do bafômetro? A resposta é não e por vários motivos. Primeiro, porque para abordar qualquer cidadão é preciso lei que autorize ou dado objetivo que permita. O direito de locomover-se livremente é assegurado constitucionalmente (Art. 5º, XV, CF).

Segundo, porque ainda que o motorista tenha ingerido álcool, isso não basta, pois deve se poder constatar um fato objetivo que gere perigo concreto, real decorrente de sua influência.

Terceiro, porque ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Se em algum caso, puder se constatar a influência do álcool por elementos exteriorizados objetivamente, então, nesse caso, a prisão há de ser feita com base em testemunhas e não mera suspeita infundada do policial ou por ordem direta de seus superiores que criaram uma suspeita em abstrato e geral.

Porém, digo mais. Guardados os limites de cada caso de abordagem, pode se dar outro crime: o de abuso de autoridade. A lei 4.898 define os crimes de abuso de autoridade (ironicamente é uma Lei do período autoritário: 09 de dezembro de 1965). Dentre eles, destaco o atentado à liberdade de locomoção e o atentado à incolumidade física do indivíduo (art. 3º, "a" e "i").

É um crime doloso que demanda ânimo de praticá-lo e pode se dar também por omissão, como demonstram, as várias decisões judiciais condenando administradores públicos em geral elencadas pelos Profs. Gilberto e Vladimir Passos de Freitas no livro "Abuso de Autoridade" (Publicado pela Editora Revista dos Tribunais, 9ª, ed, SP:2001).

Assim, se o indivíduo não está praticando nenhum delito, a autoridade fiscal ou policial não pode levá-lo preso. O crime pode estar sendo cometido tanto pela autoridade que lhe prende, como pela que não lhe solta. É possível, pois, processar a autoridade pelo crime de abuso.

No assunto atual das blitze de lei seca, pode surgir uma dúvida em relação à quem está praticando o abuso, pois o policial civil ou militar está cumprindo ordem superiores. Nesse caso, se a ordem não é manifestamente ilegal, quem comete o crime é o comandante da operação ou seus superiores, que pode chegar até mesmo ao Secretário de Estado responsável, pois desses se espera o cumprimento estrito do sistema constitucional em vigor.

De todo modo, deixo anotado que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, disse com todas as letras que "sendo exigível dos agentes da lei o conhecimento da garantia constitucional de que ninguém, salvo o flagrante, pode ser detido e preso a não ser por ordem da autoridade judiciária competente, seu descumprimento configura abuso de autoridade manifesto, que não exime de responsabilidade o superior e seus subordinados" (Decisão publicada na revista RJTJRS 170/138 e citada na obra dos irmãos Passos de Freitas).

O trágico nessa história é que, enquanto cidadãos de bem são abordados por policiais armados em alguns pontos das cidades, em outros pontos cidadãos de bem estão sendo assaltados por bandidos armados. Em comum a violência e o abandono.

Afora o fato de que esse tipo de blitz acaba deixando um rastro. Quando elas cessarem, porque cessarão, deixarão no ar a possibilidade da ilegal abordagem de quem quer que seja e, nesse momento, os policiais menos escrupulosos aproveitarão para "engordar o caixa". Mais um procedimento que facilita a corrupção. Outra coisa para se lamentar.

Não posso, como professor de Direito, depois de quase trinta anos de magistério, ficar tranqüilo com o que vejo. Aliás, nem eu nem ninguém que estude direito, porque ao invés de ver surgir o tão almejado Estado de Direito Democrático, o que assisto todo dia e cada vez mais é uso de um modelo de ação estatal que não tem na lei maior, infelizmente, sua base.

Rizzatto Nunes é mestre e doutor em Filosofia do Direito e livre-docente em Direito do Consumidor pela PUC/SP. É desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de diversos livros, lançou recentemente o "Bê-a-bá do Consumidor" (Editora Método). Coordena um site voltado ao Direito do Consumidor e à Defesa da Cidadania, no qual tem seu blog: www.beabadoconsumidor.com.br

Fale com Rizzatto Nunes: rizzattonunes08@terra.com.br

FONTE: Portal Terra



domingo, 6 de julho de 2008

Os Bastidores da Segurança Pública no Rio de Janeiro


Ano I – nº. 4, 3 de julho de 2008

Uma nova Polícia, feita por Policiais Cidadãos.

OS BASTIDORES DA SEGURANÇA NO RIO DE JANEIRO

Sumário:

Editorial: "Os 4.000 que estão para morrer”

1º Artigo: A mobilização cívica como ferramenta eficaz para o controle da atividade policial.

2º Artigo: O combate à corrupção como política pública.

3º Artigo: Operação segurança pública ltda.

Notícias: Imperdível!!! Saiba quem é quem: Com vocês, o projeto Excelências.

Para saber mais: Sites e blogs de interesse.


ACESSE:

www.policiainteligente.blogspot.com

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Ponto de Vista: Controle da Atividade Policial

A mobilização cívica como ferramenta

eficaz para o controle da atividade policial.


Coronel de Polícia

Paulo Ricardo Paúl


O Estado brasileiro detém o monopólio do uso da força e essa competência exclusiva significa que o estado detém o monopólio dos poderes e das tarefas relacionados à segurança pública que são exercidos pelas polícias estaduais.

Esse monopólio deve obedecer rigorosamente à legalidade e deve ser alvo de controles internos e externos contínuos, eficazes e pró – ativo, considerando que os desvios no exercício dessa exclusividade estatal põem em risco os direitos constitucionais individuais e a própria cidadania.

O presente artigo pela sua extensão não se propõe a realizar um diagnóstico preciso sobre o trabalho desenvolvido nos órgãos de controle interno e externo, na verdade tem por objetivo destacar a importância do controle da atividade das Polícias, uma atividade primordial que precisa ser valorizada e deve receber os investimentos indispensáveis para que os órgãos possam exercer com eficácia as suas missões.

A divulgação dos resultados da Operação Segurança Pública S / A justificam a importância do tema e a urgência na implementação de estratégias coordenadas e multidisciplinares para o melhor controle da atividade policial.

As corregedorias das Polícias realizam o controle interno das instituições policiais. Historicamente, esses órgãos enfrentam sérias dificuldades para o cumprimento de suas missões, tendo em vista que não são alvos prioritários de investimentos governamentais em razão de a atividade correcional ser considerada uma atividade meio nas instituições policiais.

Normalmente, as Corregedorias só são lembradas quando integrantes das instituições policiais cometem graves desvios de conduta, ganhando as manchetes da mídia; e mesmo nesse caso, quando o clamor deveria ser pelo fortalecimento, surgem críticas direcionadas à alegada ineficiência e ao corporativismo que existiriam nesses órgãos correcionais.

Apenas para materializar essa realidade, cito que a Corregedoria Interna da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro só começou a ser estruturada no ano de 1993, embora a instituição seja bicentenária; e acrescento que o órgão só passou a ser alvo de investimentos mais relevantes a partir do ano de 2005.

Tenho certeza que a realidade na Corregedoria Interna da Polícia Civil não deve ser muito diferente, o que nos permite concluir que no Rio de Janeiro enfrentamos dificuldades no exercício do controle interno da atividade policial, o que precisa ser superado com prioridade - caso contrário, a missão correcional nunca será cumprida eficazmente, restringindo-se a ações reativas.

No concernente ao controle externo da atividade policial, temos a previsão constitucional no inciso VII, do artigo 129 da Constituição Federal, que preconiza que o controle externo da atividade policial é uma das funções institucionais do Ministério Público.

Os milhares de Inquéritos Policiais decorrentes do descontrole da criminalidade violenta sobrecarregam o Ministério Público e certamente dificultam a realização dessa relevante função institucional, que só ganha visibilidade nos casos de maior repercussão.

O grande número de autos de resistência é outro fator que contribui para dificultar esse controle exercido pelo Ministério Público, tendo em vista que esses atos devem sim merecer uma avaliação criteriosa, caso a caso, para coibir excessos, sobretudo quando o confronto é a mola mestra da política de segurança pública.

No Rio de Janeiro, a Corregedoria Geral Unificada também participa do controle externo da atividade policial porém, padece do mesmo mal das Corregedorias Internas, ou seja, a falta de recursos, o que restringe obrigatoriamente a atividade do órgão - que desenvolve basicamente sindicâncias de acompanhamento como forma de controle da atuação das Corregedorias Internas.

A Ouvidoria de Polícia não realiza investigações sobre a atividade policial e desempenha uma atividade relacionada unicamente ao recebimento e ao encaminhamento de denúncias, guardando semelhança com outros órgãos que cumprem a mesma finalidade, como o Disque Denúncia. As denúncias recebidas acabam sendo encaminhadas às Corregedorias Internas das Polícias, onde são investigadas com a abrangência que os recursos permitem.

O atual governo estadual extinguiu a Inspetoria Geral de Polícia, um órgão que foi recriado no Governo anterior e que também fazia o acompanhamento das investigações realizadas pelas instituições policiais, pois não possuía competência para investigar.

Inúmeras Organizações Não Governamentais também atuam nesse controle externo, como recebedores de denúncias, o que não deve ser menosprezado, considerando que através dessas denúncias, anônimas na sua grande maioria, as instituições policiais têm alcançado resultados positivos.

Do exposto constatamos a existência de uma pluralidade de órgãos direcionados à promoção do controle externo e interno das Polícias; o que falta para o cumprimento da missão?

Falta a necessária coordenação entre esses diversos órgãos de controle externo e a interação com os órgãos de controle interno, uniformizando conhecimento, evitando a duplicidade de investigações e produzindo informação a ser compartilhada por todos.

O controle intensivo é a forma preventiva que pode gerar os melhores resultados contra a oportunidade da prática de desvios de conduta por parte dos policiais. Esse controle contínuo e coordenado viabilizará a prestação de um serviço de melhor qualidade; permitirá minimizar custos na área da segurança pública e maximizar investimentos qualificados.

O descontrole facilita a ação dos desviantes e essa ação deletéria poderá se estender durante longo tempo até serem flagrados e “demitidos” das instituições, isso após o Estado ter feito um grande investimento na formação e na qualificação profissional, por anos ou décadas.

Dinheiro público desperdiçado, um investimento sem qualquer retorno positivo e - mais grave - que ainda pode ter propiciado uma melhor qualificação para os “ex”.

Por derradeiro, não podemos deixar de citar que a participação do cidadão no controle externo das instituições policiais é fator determinante para garantir o emprego legal e eficiente pelas Polícias do monopólio estatal do uso da força.

O cidadão é o destinatário da segurança pública e deve internalizar que essa segurança é dever do Estado e responsabilidade de todos, como acertadamente preconiza a nossa Constituição Cidadã.

O cliente precisa interagir com o serviço de atendimento ao cliente – SAC.

Juntos somos fortes!

A mobilização cívica dos brasileiros é o caminho mais curto e seguro para a solução dos problemas nacionais, inclusive para a construção de uma Polícia Cidadã.

Ponto de Vista: Corrupção e Política

O combate à corrupção como política pública.

Coronel de Polícia RR

Alexandre Carvalhães Rosette

O Brasil é o país do “jeitinho”.

A validação desse pensamento amplamente difundido em todos os rincões do nosso país; quer na sua origem histórica, quer na sua evolução social desde o colonialismo, passando pela escravização, às diversas formas de dominação imposta pelos governos, fossem ou não democraticamente eleitos, quer na hierarquização de nossa sociedade; tem uma norma, eternizada numa célebre frase de propaganda, que a exterioriza e foi proferida pelo jogador de futebol Gerson, tri-campeão mundial em 1970: “... porque eu gosto de levar vantagem em tudo, certo?”

O chamado “jeitinho brasileiro”, considerado ainda por significativa parcela da população como “culturalmente positivo”, ou como “malandragem”, não passa de uma forma heterodoxa de legitimar aquilo que é ilegal.

A corrupção é um comportamento considerado desviante pela sociedade, não só no seu aspecto jurídico-legal, mas também na visão moral. Tem característica peculiar pois sua ocorrência, como fato social objeto de estudo, recai não sobre um indivíduo isolado, mas sobre muitos, ou pelo menos, dois indivíduos: um ativo que requer um benefício ou vantagem ao qual não tem direito e um passivo, responsável pela preservação dos valores requeridos pelo ativo que sucumbe a uma oferta vantajosa feita por aquele.

É um comportamento que se fortalece mais em regimes autoritários ou em sociedades hierarquizadas e holísticas como a brasileira, onde as desigualdades sociais alimentam-no, do que nos regimes democráticos plenos ou em sociedades igualitárias e individualistas onde sua visibilidade torna-se maior, conseqüentemente aumentando o controle e reduzindo seu alcance.

Há que se observar, contudo, que o combate à corrupção não é tarefa fácil. Tampouco se pode associar seu controle simplesmente à redução de uma visão moralista, ou seja, combater a corrupção combatendo o corrupto – a recorrente “teoria de eliminação das maçãs podres”.

É uma visão canhestra e pouco abrangente do problema pois considera a corrupção um comportamento desviante praticado apenas pelo seu sujeito passivo e prega a “eliminação” deste como medida saneadora.

Desconsidera, portanto, além do sujeito ativo, todo um sistema que propiciou sua ocorrência, alheando, assim, de uma abordagem organizacional – um grande “esquema” engendrado para propiciar a corrupção, como por exemplo o atual sistema tributário e legal do país ou a burocracia das normatizações.

O primeiro tratamento exigido pela sociedade diante da exposição da corrupção praticada por agentes públicos é o da imediata punição do corrupto, o sujeito passivo. A seguir, em grau decrescente vem o do corruptor, sujeito ativo, para finalmente, mas nem sempre, chegar-se ao cerne, a gênese daquilo que propiciou o cometimento daquelas infrações, o sistema impessoal, um “sujeito sem rosto”. Este último, via de regra, é preservado pela vilania dos que deveriam eliminá-lo – os políticos – pois almejam ocupar o lugar dos que se locupletavam anteriormente.

Enquanto estivermos, de forma apaixonada e superficial, a exigir “cadeia para os corruptos” e não erguermos a cabeça para enxergarmos além deste “mar de lama”, estaremos fadados à busca de uma forma eficaz de “enxugar o gelo”.

Essa questão certamente estará no eixo das discussões, mais uma vez, neste ano eleitoral; e a “Lei de Gerson” em pauta para “revogação”, mas resta sabermos: será “revogada”?

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Rio 40 Graus..



Rio 40 graus
Cidade maravilha
Purgatório da beleza
E do caos...

Capital do sangue quente
Do Brasil
Capital do sangue quente
Do melhor e do pior
Do Brasil...

Cidade sangue quente
Maravilha mutante...

O Rio é uma cidade
De cidades misturadas
O Rio é uma cidade
De cidades camufladas
Com governos misturados
Camuflados, paralelos
Sorrateiros
Ocultando comandos...

Comando de comando
Submundo oficial
Comando de comando
Submundo bandidaço
Comando de comando
Submundo classe média
Comando de comando
Submundo camelô
Comando de comando
Submáfia manicure
Comando de comando
Submáfia de boate
Comando de comando
Submundo de madame
Comando de comando
Submundo da TV
Submundo deputado
Submáfia aposentado
Submundo de papai
Submáfia da mamãe
Submundo da vovó
Submáfia criancinha
Submundo dos filhinhos...

Quem é dono desse bêco?
Quem é dono dessa rua?
De quem é esse edifício?
De quem é esse lugar?...