segunda-feira, 30 de junho de 2008

Ponto de Vista: Controle da Atividade Policial

A mobilização cívica como ferramenta

eficaz para o controle da atividade policial.


Coronel de Polícia

Paulo Ricardo Paúl


O Estado brasileiro detém o monopólio do uso da força e essa competência exclusiva significa que o estado detém o monopólio dos poderes e das tarefas relacionados à segurança pública que são exercidos pelas polícias estaduais.

Esse monopólio deve obedecer rigorosamente à legalidade e deve ser alvo de controles internos e externos contínuos, eficazes e pró – ativo, considerando que os desvios no exercício dessa exclusividade estatal põem em risco os direitos constitucionais individuais e a própria cidadania.

O presente artigo pela sua extensão não se propõe a realizar um diagnóstico preciso sobre o trabalho desenvolvido nos órgãos de controle interno e externo, na verdade tem por objetivo destacar a importância do controle da atividade das Polícias, uma atividade primordial que precisa ser valorizada e deve receber os investimentos indispensáveis para que os órgãos possam exercer com eficácia as suas missões.

A divulgação dos resultados da Operação Segurança Pública S / A justificam a importância do tema e a urgência na implementação de estratégias coordenadas e multidisciplinares para o melhor controle da atividade policial.

As corregedorias das Polícias realizam o controle interno das instituições policiais. Historicamente, esses órgãos enfrentam sérias dificuldades para o cumprimento de suas missões, tendo em vista que não são alvos prioritários de investimentos governamentais em razão de a atividade correcional ser considerada uma atividade meio nas instituições policiais.

Normalmente, as Corregedorias só são lembradas quando integrantes das instituições policiais cometem graves desvios de conduta, ganhando as manchetes da mídia; e mesmo nesse caso, quando o clamor deveria ser pelo fortalecimento, surgem críticas direcionadas à alegada ineficiência e ao corporativismo que existiriam nesses órgãos correcionais.

Apenas para materializar essa realidade, cito que a Corregedoria Interna da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro só começou a ser estruturada no ano de 1993, embora a instituição seja bicentenária; e acrescento que o órgão só passou a ser alvo de investimentos mais relevantes a partir do ano de 2005.

Tenho certeza que a realidade na Corregedoria Interna da Polícia Civil não deve ser muito diferente, o que nos permite concluir que no Rio de Janeiro enfrentamos dificuldades no exercício do controle interno da atividade policial, o que precisa ser superado com prioridade - caso contrário, a missão correcional nunca será cumprida eficazmente, restringindo-se a ações reativas.

No concernente ao controle externo da atividade policial, temos a previsão constitucional no inciso VII, do artigo 129 da Constituição Federal, que preconiza que o controle externo da atividade policial é uma das funções institucionais do Ministério Público.

Os milhares de Inquéritos Policiais decorrentes do descontrole da criminalidade violenta sobrecarregam o Ministério Público e certamente dificultam a realização dessa relevante função institucional, que só ganha visibilidade nos casos de maior repercussão.

O grande número de autos de resistência é outro fator que contribui para dificultar esse controle exercido pelo Ministério Público, tendo em vista que esses atos devem sim merecer uma avaliação criteriosa, caso a caso, para coibir excessos, sobretudo quando o confronto é a mola mestra da política de segurança pública.

No Rio de Janeiro, a Corregedoria Geral Unificada também participa do controle externo da atividade policial porém, padece do mesmo mal das Corregedorias Internas, ou seja, a falta de recursos, o que restringe obrigatoriamente a atividade do órgão - que desenvolve basicamente sindicâncias de acompanhamento como forma de controle da atuação das Corregedorias Internas.

A Ouvidoria de Polícia não realiza investigações sobre a atividade policial e desempenha uma atividade relacionada unicamente ao recebimento e ao encaminhamento de denúncias, guardando semelhança com outros órgãos que cumprem a mesma finalidade, como o Disque Denúncia. As denúncias recebidas acabam sendo encaminhadas às Corregedorias Internas das Polícias, onde são investigadas com a abrangência que os recursos permitem.

O atual governo estadual extinguiu a Inspetoria Geral de Polícia, um órgão que foi recriado no Governo anterior e que também fazia o acompanhamento das investigações realizadas pelas instituições policiais, pois não possuía competência para investigar.

Inúmeras Organizações Não Governamentais também atuam nesse controle externo, como recebedores de denúncias, o que não deve ser menosprezado, considerando que através dessas denúncias, anônimas na sua grande maioria, as instituições policiais têm alcançado resultados positivos.

Do exposto constatamos a existência de uma pluralidade de órgãos direcionados à promoção do controle externo e interno das Polícias; o que falta para o cumprimento da missão?

Falta a necessária coordenação entre esses diversos órgãos de controle externo e a interação com os órgãos de controle interno, uniformizando conhecimento, evitando a duplicidade de investigações e produzindo informação a ser compartilhada por todos.

O controle intensivo é a forma preventiva que pode gerar os melhores resultados contra a oportunidade da prática de desvios de conduta por parte dos policiais. Esse controle contínuo e coordenado viabilizará a prestação de um serviço de melhor qualidade; permitirá minimizar custos na área da segurança pública e maximizar investimentos qualificados.

O descontrole facilita a ação dos desviantes e essa ação deletéria poderá se estender durante longo tempo até serem flagrados e “demitidos” das instituições, isso após o Estado ter feito um grande investimento na formação e na qualificação profissional, por anos ou décadas.

Dinheiro público desperdiçado, um investimento sem qualquer retorno positivo e - mais grave - que ainda pode ter propiciado uma melhor qualificação para os “ex”.

Por derradeiro, não podemos deixar de citar que a participação do cidadão no controle externo das instituições policiais é fator determinante para garantir o emprego legal e eficiente pelas Polícias do monopólio estatal do uso da força.

O cidadão é o destinatário da segurança pública e deve internalizar que essa segurança é dever do Estado e responsabilidade de todos, como acertadamente preconiza a nossa Constituição Cidadã.

O cliente precisa interagir com o serviço de atendimento ao cliente – SAC.

Juntos somos fortes!

A mobilização cívica dos brasileiros é o caminho mais curto e seguro para a solução dos problemas nacionais, inclusive para a construção de uma Polícia Cidadã.

Um comentário:

Anônimo disse...

Tenho certa suspeição de que, por motivos desconhecidos, muitas vezes as corregedorias acabam se atendo a casos concretos pontuais, a exemplo de um homicídio, um "tapa na cara", um fato assim isolado. Não que deixem de ser importantes, devem sim ser apurados, porém há males silenciosos bem mais graves, como fraudes, grandes cadeias de corrupção, que parecem passar despercebidos algumas vezes.