terça-feira, 30 de junho de 2009

Segurança Pública RJ: "As novas regras do jogo".


ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 41.930 DE 25 DE JUNHO DE 2009


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DAS REGIÕES INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA (RISP) E DAS CIRCUNSCRIÇÕES INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICAS (CISP) PARA TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que dispõe os incisos II e VI do art. 145 da Constituição Estadual e o art 24, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975,


CONSIDERANDO:


A necessidade de aperfeiçoar as ações de Segurança Pública do Governo do Estado do Rio de Janeiro, no que tange à integração do planejamento e coordenação operacional das organizações policiais,


A necessidade de se obter maior efetividade das ações operacionais em uma mesma área de responsabilidade territorial, garantindo-se unidade de propósitos e apoio mútuo entre as instituições de defesa social, com vistas na convergência de esforços,


O princípio constitucional da eficiência, que na atual conjuntura impele as instituições policiais a um processo de modernização administrativa e operacional, que busque a excelência na prestação de serviços na área de Segurança Pública, e,


O projeto de integração geográfica entre a Polícia Militar e Polícia Civil,


DECRETA:


Art. 1º- Ficam criadas, no território do Estado do Rio de Janeiro, as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP, em número de 07 (sete), objetivando a articulação territorial regional, no nível tático, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ, com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, nos termos deste Decreto.


Art. 2º- A adequação geográfica entre as circunscrições territoriais de atuação da PCERJ e PMERJ, no contexto das RISP, será consolidada ao nível dos Departamentos de Polícia de Área - DPA da PCERJ e dos Comandos de Policiamento de Área - CPA da PMERJ.


§ 1º- Os Diretores dos Departamentos de Polícia de Área - DPA e os Comandantes dos Comandos de Policiamento de Área - CPA, além das atribuições internas inerentes às suas respectivas instituições, possuirão também as seguintes:


I - O estabelecimento de estratégias de integração e cooperação regionais;

II - A instituição de um fórum permanente de análise, compartilhamento de informações e ações conjuntas;

III - Adequação dos recursos humanos e logísticos às necessidades regionais;

IV - Acompanhamento e avaliação das ações realizadas;

V - A promoção de uma rotina de reuniões e monitoramento do cumprimento das metas operacionais e administrativas pertinentes à sua região.


§ 2º- As RISP possuirão as abrangências territoriais previstas no Anexo Único deste Decreto.


§ 3º- Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as estruturas básicas das polícias estaduais sofrerão as seguintes modificações:


I - na PMERJ:


a) Fica criado o 7º Comando de Policiamento de Área - 7º CPA, cuja área de atuação encontra-se definida no Anexo Único deste decreto;


b) Transformar o Comando de Policiamento de Áreas Especiais - CPAE em Comando de Policiamento Comunitário - CPCom.


II - na PCERJ:


a) Ficam criados 07 (sete) Departamentos de Polícia de Área, subordinados aos Departamentos Gerais correspondentes, com as áreas de atuação definidas no anexo único deste decreto;


b) As Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior e Delegacias de Polícia ficarão subordinadas aos Departamentos de Polícia de Área correspondentes, após os ajustes necessários, objetivando a compatibilização com as respectivas AISP;


c) Em decorrência da criação dos Departamentos de Polícia de Área, ficam alteradas as denominações dos Departamentos de Polícia da Capital, da Baixada, do Interior, de Polícia Especializada, de Planejamento e Operações Policias e de Polícia Técnico-Científica, para Departamento Geral de Polícia da Capital, Departamento Geral de Polícia da Baixada, Departamento Geral de Polícia do Interior, Departamento Geral de Polícia Especializada, Departamento Geral de Planejamento e Operações Policiais e Departamento Geral de Polícia Técnico-Científica, respectivamente, mantendo-se as denominações do Departamento Geral de Administração e Finanças e do Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, todos dirigidos por Diretores-Gerais, símbolo DG, ou uma Gratificação de Comando ou Direção equivalente.


§ 4º- Os Comandantes dos Comandos de Policiamento de Área da PMERJ e os Diretores dos Departamentos de Polícia de Área da Polícia Civil farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, em valor correspondente ao símbolo DG, de natureza remuneratória e pro labore faciendo.


§ 5º- Não perceberão a Gratificação de Encargos Especiais mencionada pelo § 4º deste artigo os servidores civis ou militares que já ocupem cargos em comissão de símbolo DG ou equivalente e superiores.


Art. 3º- As Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP se caracterizam pela articulação territorial, no nível tático-operacional, entre a PCERJ e PMERJ, e devem contemplar a área de atuação de um Batalhão de Polícia Militar, articulado com os limites de no mínimo 02 (duas) e no máximo 06 (seis) circunscrições de delegacias policiais.


Art. 4º- As Circunscrições Integradas de Segurança Pública – CISP caracterizam a menor instância de apuração dos indicadores de criminalidade, constituindo, ainda, a esfera de Integração territorial, no nível operacional, das companhias Integradas da PMERJ com as Delegacias de Polícia da PCERJ, tendo como princípio básico, o conceito de que a responsabilidade de policiamento de uma subárea Companhia de Polícia Militar Integrada, sempre que possível, deverá coincidir com a circunscrição de uma Delegacia de Polícia.


Parágrafo Único - A base operacional da Companhia de Polícia Militar Integrada deverá, em princípio, estar sediada dentro dos limites da subárea sob sua responsabilidade.


Art. 5º- As instituições destinatárias deste instrumento deverão implementar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as medidas operacionais e administrativas necessárias à adequação ao presente ato normativo.


§ 1º- Tais medidas poderão contemplar necessidades de ajustes por parte da PCERJ, da PMERJ ou de ambas as instituições, conforme o caso específico, após o aval da SESEG.


§ 2º- O Secretário de Estado de Segurança, após apresentação de expediente com justificativas técnicas pelo órgão solicitante, que leve em consideração especificidades locais, poderá, em caráter excepcional, autorizar a não implementação das medidas preconizadas no prazo ou na forma fixada no presente ato normativo.


§ 3º - Fica o Secretário de Estado de Segurança mediante ato próprio, que não comporte aumento de despesas, autorizado a implantar, criar, transformar, estruturar, extinguir ou alterar a estrutura organizacional da PCERJ e PMERJ, para fins de adequação ao presente Decreto.


Art. 6º- A PCERJ e PMERJ levando em consideração os índices de criminalidade, população, extensão territorial, condições sócio-econômicas e as particularidades de suas áreas de atuação, deverão apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, proposta com a definição de critérios objetivos para distribuição de efetivos e desdobramento de unidades operacionais no território do Estado do Rio de Janeiro.


Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º - Revogam-se as demais disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 25 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL


ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 41.930 DE 25 DE JUNHO DE 2009

RISP

REGIÃO

PMERJ

PCERJ

AISP

CAPITAL

1ª CPA

1ª DPA

1, 2, 3, 4, 5, 6, 13, 16, 17, 19, 22, 23.

CAPITAL

2ª CPA

2ª DPA

9, 14, 18 , 27, 31 39.

BAIXADA

3ª CPA

3ª DPA

15, 20, 21, 24, 34, 40.

NITERÓI E REG DOS LAGOS

4ª CPA

4ª DPA

7, 12, 25, 35.

SUL FLUMINENSE

5ª CPA

5ª DPA

10, 28, 33, 37.

NORTE FLUMINENSE

6ª CPA

6ª DPA

8, 29, 32, 36.

SERRANA

7ª CPA

7ª DPA

11, 26, 30, 38.





DECRETO Nº 41.931 DE 25 DE JUNHO DE 2009


DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE DEFINIÇÃO E GERENCIAMENTO DE METAS PARA OS INDICADORES ESTRATÉGICOS DE CRIMINALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta da CI nº 040/0005//SSPIO/SESEG/2009,


CONSIDERANDO:


A necessidade de instituir um sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos de criminalidade do Estado,


Que o sistema de acompanhamento de metas demandará dos profissionais de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro o imprescindível trabalho integrado para busca de resultados comuns, pautado no preciso entendimento do comportamento do fenômeno criminal em suas áreas de responsabilidade, e a consequente adoção de ações conjuntas, adequadas e inteligentes alinhadas às estratégias de segurança pública vigentes, e - que tal sistema propiciará aos gestores das instituições envolvidas, e à sociedade em geral, uma avaliação adequada da qualidade do desempenho de seus profissionais de polícia e outros agentes de segurança pública envolvidos, com o consequente reconhecimento das boas práticas, ações e resultados, permitindo um adequado reconhecimento do mérito,


DECRETA:


Art. 1º- Fica implantado, a partir da data de publicação deste Decreto, um SISTEMA DE DEFINIÇÃO E GERENCIAMENTO DE METAS PARA OS INDICADORES ESTRATÉGICOS DE CRIMINALIDADE NOTERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com amplo acompanhamento gerencial dos resultados obtidos.


Parágrafo Único - Entende-se por meta, para fins de aplicação do sistema de gerenciamento ora implantado, o resultado esperado com relação a diversos indicadores estratégicos de criminalidade.


Art. 2º - Os indicadores estratégicos de criminalidade que terão metas para fins de aplicação do sistema de gerenciamento ora implantado, por impactarem mais fortemente a sensação de segurança, serão:


I - homicídios dolosos;

II - roubos de veículos;

III - latrocínio.

IV - roubos de rua, nas seguintes categorias:


a) A transeuntes;

b) Em coletivos;

c) De celulares.


Art. 3º- Fica instituída, sem aumento de despesa, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do sistema de definição e gerenciamento de metas, que será composta pelas seguintes autoridades:


I - Governador do Estado do Rio de Janeiro;

II - Secretário de Estado de Segurança;

III - Secretário de Estado da Casa Civil;

IV - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

V - Secretário de Estado de Administração Penitenciária;

VI - Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública - ISP;

VII - Chefe de Polícia Civil;

VIII - Comandante Geral da Polícia Militar.


§ 1º- A comissão ora instituída será presidida pelo Governador do Estado.


§ 2º- As decisões da comissão ora instituída serão tomadas por maioria simples de seus membros, pertencendo ao Governador do Estado, em caso de empate, o voto de qualidade.


§ 3º- A participação na comissão ora instituída não implicará no pagamento de gratificação.


Art. 4º- As metas serão estabelecidas por meio de Contrato de Gestão mencionado pelo art. 7º deste Decreto e deverão ser perseguidas pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ e pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, por meio de suas Direção Geral, Comandos Regionais e demais Unidades Operacionais desdobradas (Batalhões, Companhias de Polícia Militar e Delegacias Policiais), através da elaboração de Planos de Ação Integrados, respeitadas as suas missões constitucionais.


§ 1º - Ao final de cada ano serão definidas as metas gerais e específicas para o ano subseqüente.


§ 2º- Para o estabelecimento das metas serão levados em consideração os seguintes aspectos:


I - a série histórica do indicador nos 4 (quatro) últimos anos;


II - a tendência prevista do indicador para o ano seguinte;


III - a utilização de um gradiente de redução, segundo critérios técnicos, a ser aplicado sobre os dados históricos para identificação das oportunidades possíveis para o ano seguinte; e,


IV - análise pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, que poderá efetuar a alteração das metas e da metodologia apresentadas, objetivando um melhor ajuste à dinâmica criminal, social e à realidade operacional dos diversos órgãos envolvidos.


§ 3º- O Secretário de Estado de Segurança poderá atribuir, por meio de Resolução, metas individualizadas a cada unidade operacional desdobrada, observados, para sua fixação, os critérios arrolados no parágrafo anterior.


Art. 5º- Tendo em vista a necessidade de celeridade na divulgação dos dados estatísticos dos indicadores de criminalidade, o envio dos dados de ocorrências pela PCERJ para o ISP deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, devendo o ISP publicar tais dados até o 11º (décimo primeiro) dia útil do mês subseqüente à sua ocorrência.


§ 1º - O ISP alimentará com os dados emanados pela PCERJ o software de acompanhamento dos resultados e possibilitará o acesso pelas autoridades integrantes do sistema de segurança às informações, para uma correta análise do fenômeno criminal nas mais diversas regiões do Estado.


§ 2º- Fica delegada ao Secretário de Estado de Segurança a competência para regulamentar os procedimentos de informação de ocorrências de que trata o caput deste artigo.


Art. 6º - O monitoramento do cumprimento das metas estabelecidas será efetuado por meio de critérios objetivos, por meio de atribuição de pontos às unidades integrantes do sistema de segurança de acordo com os resultados por elas obtidos, conforme o constante do Anexo do presente Decreto.


§ 1º- Fica autorizado o pagamento, a título de Gratificação de Encargos Especiais:


I - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício nas atividades administrativas da Região Integrada de Segurança Pública - RISP que se colocar em primeiro lugar na classificação decorrente da aplicação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas instituído por este Decreto;


II - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício em unidades integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro vinculadas às Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP's que se colocarem nos três primeiros lugares na classificação decorrente da aplicação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas instituído por este Decreto;


III - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício nas atividades administrativas da Região Integrada de Segurança Pública - RISP e em unidades integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro vinculadas às Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP's que atingirem as metas anuais fixadas nos termos deste Decreto, excetuando os já contemplados nos incisos I e II deste parágrafo;


IV - premiação por inovação a ser paga aos servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Policiais Especializadas ou Especiais da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que apresentem as três melhores iniciativas para o controle da criminalidade, a serem escolhidas pela Comissão instituída no artigo 3º deste Decreto.


§ 2º - Farão jus à premiação de produtividade e inovação instituída neste artigo os servidores que se enquadrarem nos requisitos fixados nos artigos anteriores e que tenham permanecido em exercício por pelo menos 6 (seis) meses consecutivos durante o período de atingimento da meta ou da execução da iniciativa na RISP, AISP ou Unidade Especial ou Especializada agraciadas com o referido prêmio.


§ 3º - Também farão jus à mesma premiação os servidores que, lotados em órgão integrante da RISP, AISP ou Unidade Especial ou Especializada agraciadas com o referido prêmio, tenham tido concedido os afastamentos previstos nos arts. 62, 65, 67 e 133 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981 e no art. 79, incisos I, II, V a XII, XIV, XVIII e XIX do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979.


§ 4º - Não farão jus à premiação prevista neste Decreto os servidores afastados do serviço em decorrência de aplicação de sanção criminal ou disciplinar, ou por conta de prisão ou afastamento cautelar determinado no âmbito de processo judicial ou administrativo, ressalvadas as hipóteses contidas nos incisos XV e XVI do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979.


§ 5º - As premiações previstas neste artigo serão pagas uma única vez, anual e não cumulativamente.


§ 6º - As premiações instituídas neste Decreto não integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labore faciendo, não serão incorporadas aos proventos de inatividade nem devidas a inativos ou pensionistas.


§ 7º - Será realizada anualmente solenidade de premiação e concessão dos prêmios aos servidores alcançados pelas disposições deste artigo.


Art. 7º- Será assinado anualmente, em conjunto, pelo Governador do Estado, Secretário de Estado de Segurança, Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Secretário de Estado de Administração Penitenciária, Chefe da Polícia Civil, Comandante Geral da PMERJ e Diretor Presidente do ISP, Contrato de Gestão que contemplará a assunção de compromisso de cumprimento das metas e de concordância com os critérios e valores de premiação.


Art. 8º - No primeiro ano de implantação deste Programa, o prazo previsto no §3º do art. 6º será de 3 (três) meses.


Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2564/99.


Rio de Janeiro, 25 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL



ANEXO

CRITÉRIOS PARA MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE MÉRITO


Para fins de reconhecimento do mérito dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro fica estabelecida a presente metodologia de acompanhamento e avaliação.


1 - DA PERIODICIDADE


A premiação individual dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ocorrerá uma única vez, anualmente, ao final do exercício, obedecidos aos critérios estipulados na presente regulamentação.


2 - CRITÉRIOS PARA PREMIAÇÃO


Os resultados apurados mensalmente pelas RISP - Regiões Integradas de Segurança Pública e AISP – Áreas Integradas de Segurança Pública serão transformados em pontos de acordo com o atingimento ou não da meta estabelecida para o mês vigente e em função de um peso que será atribuído a cada Indicador Estratégico de Criminalidade.


A fórmula abaixo resume o mecanismo de cálculo estabelecido para pontuar mensalmente as RISP / AISP:



Pontuação para o resultado apurado no mês.

Peso do Indicador Estratégico

3 pontos:

Farol verde: meta atingida.

Homicídio doloso: peso 3

Roubo de Veículos: peso 2

Roubos de rua: peso 1

Latrocínio: peso 0

1 ponto:

Farol amarelo: meta não atingida, mas com desvio de 5% do valor estabelecido.

Nenhum ponto:

Farol vermelho: meta não atingida


O somatório dos pontos conseguidos mensalmente servirá para o estabelecimento de um Ranking que permitirá avaliar, comparativamente, o desempenho das RISP e AISP entre elas.


Caso haja empate na pontuação final anual das RISP e AISP, a pontuação estabelecida a partir do Indicador de Homicídio Doloso e Roubo de Veículos, nesta ordem, serão utilizados como critério para apuração do desempate.


2. 1- Serão objetos da premiação anual:


A RISP que totalizar o maior número de pontos;


As 03 (três) AIPS que totalizarem os três maiores número de pontos; e,


As 03 (três) melhores iniciativas de integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, do Estado do Rio de Janeiro, no controle da

criminalidade, a serem escolhidas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação mediante observação ou inscrição.


2.2- A premiação prevista no artigo 6º consistirá em:


I - Solenidade anual com entrega de placa e diploma;


II - Gratificação anual, individual e não cumulativa nos seguintes valores:


Art. 6º, § 1º, inciso I: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).


Art. 6º, § 1º, inciso II e IV, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o primeiro colocado, R$ 1.000,00 (um mil reais) para o segundo colocado e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para o terceiro colocado.


Art. 6º, § 1º, inciso III: R$ 500,00 (quinhentos reais).


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