Extraído na íntegra do Blog Repórter de Crime
JUSTIÇA RESTAURATIVA E SEGURANÇA PÚBLICA
Marcos Rolim
“O bom do caminho é haver volta. Para ida sem vinda, basta o tempo”.
Curozero Muando, personagem de Mia Couto.
OS IMPASSES DO ANTIGO MODELO
Muito possivelmente, ainda seja necessário, em todo o mundo, mais estudos e pesquisas a respeito das práticas restaurativas para que seja possível medir de forma mais acurada a eficiência dos seus diversos modelos, os níveis de reincidência dos que participam dos programas, os efeitos produzidos nas comunidades, o amparo efetivo oferecido às vítimas, o grau de integração dos autores, a satisfação das partes, entre tantas outras questões relevantes.
Mas não precisamos de mais estudos ou pesquisas para medir os mesmos aspectos tal como eles têm se revelado historicamente na tradição da justiça criminal. O modelo persecutório proposto pelo direito penal, cujo centro é a idéia de punição e cuja forma mais acabada são as prisões modernas, já deu mostras suficientes de sua impressionante incapacidade de lidar com o crime e a violência. Sabemos, suficientemente, que este modelo não apenas não diminui o crime, mas parece funcional à sua reprodução em uma “escala industrial”.
Sabemos, também, que as vítimas não se satisfazem com seus resultados, mesmo quando os réus são condenados. Estes, por seu turno, sentem-se invariavelmente injustiçados, seja porque protestam inocência, seja porque consideram as penas que lhes foram impostas como desproporcionais às faltas que cometeram. Em todo o mundo, especialmente a experiência do encarceramento tem produzido um estigma sobre os condenados que tende a acompanhá-los por muitos anos após o cumprimento de suas penas, e, não raro, por toda a vida, obstaculizando suas chances de integração social.
O sistema de justiça criminal moderno, por qualquer aspecto que se queira considerar, dá mostras, no mais, de exaustão. Aqueles que operam com ele – desde os policiais e os funcionários das prisões, até os promotores e os magistrados – percebem, de uma forma ou de outra, o quanto a aplicação das medidas repressivas previstas pela legislação pouco influem nas taxas criminais ou na melhoria da qualidade de vida das pessoas que se sentem ameaçadas pelo crime e pela violência.
Exatamente por perceberem o quanto o direito penal é limitado para solucionar conflitos, muitos são os governos que já incorporaram o objetivo de reduzir suas taxas de encarceramento, tratando de construir alternativas de responsabilização. Finlândia, Canadá e Alemanha, por exemplo, escolheram diminuir drasticamente suas populações carcerárias sem que disto tenha resultado qualquer dinâmica criminógena. Pelo contrário, os estudos disponíveis sugerem o êxito destas experiências que apostaram em penas alternativas à prisão para a grande maioria dos delitos.
Mesmo em algumas nações onde se praticam políticas criminais que elevaram as taxas de encarceramento nos últimos anos, se observa a intenção de repensar este caminho. Assim, por exemplo, as autoridades inglesas assumiram claramente, em julho de 2002, que:
As prisões podem cumprir um papel importante na punição de infratores e na proteção do público, mas é um recurso muito caro que deve ser empregado com foco nos perigosos e seriamente contumazes infratores. É imperativo que tenhamos um sistema correcional que puna, mas que também reduza as taxas de reincidência através da reabilitação do infrator e de sua reintegração à comunidade (UNITED KINGDON, 2002).
Temos, com o atual modelo de justiça criminal, um enorme contingente de crimes que são praticados diariamente e que jamais chegam ao conhecimento do Estado, porque as vítimas – por diferentes motivos – não registram as ocorrências. As taxas de subnotificação estão diretamente vinculadas à confiança depositada pelas pessoas nas polícias e serão tanto maiores quanto menor for a confiança depositada nestas instituições. Esta relação esta presente não apenas quando as vítimas descrêem da possibilidade de uma solução para o crime, mas também quando as vítimas deixam de efetuar o registro por medo de represálias.
Neste último caso, o que as vítimas temem é que a providência de comunicar a polícia possa “vazar”, chegando ao conhecimento do autor. Mas muitas vítimas deixam de registrar ocorrências também pelo fato de que não desejam a presença da polícia, nem julgam conveniente que o conflito seja examinado pelo Poder Judiciário. Na base desta postura, encontraremos a noção de que o processo penal e, eventualmente, a pena de prisão constituem medidas demasiadas. Por isso, nestes casos, as vítimas preferem tratar elas próprias do conflito. No Brasil, não há ainda como se estimar esta taxa – conhecida em criminologia como “dark rate”, ou “cifra obscura” – porque não contamos com sequer uma pesquisa nacional de vitimização. As poucas pesquisas já realizadas em alguns municípios, entretanto, autorizam a expectativa de taxas de subnotificação expressivas, muito acima da média encontrada, por exemplo, nos países europeus.
De outra parte, temos um número igualmente expressivo de crimes que são notificados à polícia sem que isto produza qualquer resultado. Do total de crimes registrados, apenas uma pequena parcela - muito freqüentemente uma parcela ínfima se comparada com a quantidade de notificações – propiciará uma condenação criminal. A diferença entre o total de crimes registrados e as condenações criminais forma outra relação conhecida como “taxa de atrito”. Para que se tenha uma idéia do significado deste fenômeno, bastaria tomar a experiência do país que mais encarecera em todo o mundo: em 1994, dados do Bureau of Justice Statistics, do Uniform Crime Reports e das pesquisas de vitimização, permitiram a projeção de um total de 3,9 milhões de crimes violentos praticados nos Estados Unidos.
Nesse mesmo ano, 117 mil penas de prisão para este tipo de crime foram prolatadas pelos tribunais americanos, o que perfaz 3% do total. Para o ano de 1992, Barkan (apud KAHN, 2001:36) calculou que nos EUA apenas 1% dos infratores em geral foram presos. Em se tratando de crimes com violência, o percentual de aprisionamento foi de apenas 4,2% dos casos.
Assim, percebe-se que mesmo em uma experiência marcada por elevadíssimas taxas de encarceramento e por uma legislação penal especialmente rigorosa, as condenações criminais expressam a realidade de uma extraordinária seletividade que pouca relação guarda com a gravidade dos crimes cometidos. O perfil das vítimas e dos autores, como se sabe, explica muito mais apropriadamente os “critérios” de seleção desta técnica punitiva.
Muitos são os trabalhos e dados disponíveis a respeito das populações carcerárias em todo o mundo que comprovam a estreita relação entre a incidência das penas privativas de liberdade e a origem social dos condenados. Falamos de um sistema onde, nitidamente, a punição é orientada em direção aos pobres e marginalizados socialmente. Assim, se devemos considerar como uma simplificação notável a idéia de que o crime e a violência sejam subprodutos da miséria ou da desigualdade social – tese que, ainda hoje, parece caracterizar o discurso situado aparentemente à esquerda no espectro político-ideológico - não resta dúvida de que as prisões têm sido empregadas como regra, em todo o mundo, como um espaço de segregação daqueles que, antes dela, já haviam sido excluídos.
Observe-se a respeito, apenas a título de ilustração, algumas características sobre o perfil da população carcerária na Inglaterra e no País de Gales:
(a) 65% dos presos estão em um nível de operações matemáticas igual ou inferior a uma criança de 11 anos, contra 23% dos cidadãos em liberdade;
b) Para o estágio de leitura, 48% dos presos estão naquele nível, contra uma média de 21% na população;
c) 52% dos homens presos e 72% das mulheres presas não possuem qualquer qualificação profissional, contra 15% da população que enfrenta o mesmo problema;
d) 32% dos condenados à prisão eram moradores de rua e 67% estavam desempregados antes de serem presos (para um índice de 5% de desemprego no conjunto da população);
e) Cerca de 70 % dos presos sofre de algum tipo de transtorno mental (na população esta taxa é de 5% para homens e 2% para mulheres);
f) Mais de 50% das mulheres presas foram vítimas de violência doméstica (o dobro da taxa para o conjunto das mulheres nos dois países);
g) Pelo menos 1/3 das presas sofreram abuso sexual e 38% delas consumiam álcool de forma abusiva, antes da prisão (UNITED KINGDON, 2002 b).
As relações entre níveis de escolarização e segurança pública são, a propósito, um tema muito importante. Sabemos que investimentos em educação tendem a repercutir fortemente também em conquistas de segurança pública. Tem-se uma boa sugestão a respeito quando comparamos a escolarização dos presos nos diferentes países com os indicadores médios de escolarização das respectivas populações nacionais. Invariavelmente, observamos que as taxas de analfabetismo são muito superiores entre os presos, quando comparados com o total de analfabetos em cada país e que os níveis de escolarização presentes na massa carcerária situam-se sensivelmente abaixo dos verificados em média na população.
Cerca de 40% dos internos em presídios estaduais nos EUA, 27% nos presídios federais e 47% nas cadeias locais não possuem o segundo grau (high scholl) completo. Em todo o país, entretanto, o percentual de pessoas que não terminaram o nível médio é de apenas 18%.
Interessante verificar, também, que a maior parte dos presos que deixaram de estudar apontam motivos diferentes para a evasão escolar, quando comparados com aqueles que também interromperam seus estudos na população mais ampla. Mais de um terço dos presos das cadeias locais (jails) deixam as escolas por conta do seu desempenho acadêmico, por problemas de comportamento ou por perda de interesse. Para o conjunto da população, não obstante, estes motivos envolvem apenas um sexto dos que desistem de estudar.
Apenas um quinto dos presos nos EUA afirma ter deixado a escola por razões de ordem econômica (porque precisavam trabalhar, por exemplo), enquanto que esta mesma razão é invocada por dois quintos dos que desistiram entre a população em geral (HARLOW, 2003). Tais dados sugerem que - nos EUA pelo menos –aprendizagem e disciplina são temas muito mais significativos como causas da evasão escolar, se comparados com razões de ordem econômica.
Para Moretti (2005) elevar o nível de escolarização (assegurando a formação no segundo grau, por exemplo) de 10% dos homens nos EUA acarretaria uma redução de 20% nas taxas de homicídios e de prisões por lesões corporais. Usando métodos empregados por este economista da Universidade da Califórnia e por Lance Lochner, da Universidade de Ontário, a ONG “Aliança por uma Educação Excelente” (ALLIANCE FOR EXCELLENT EDUCATION, 2006) estimou que uma elevação dos níveis de escolarização entre os homens nos EUA de apenas 5% permitiria economizar anualmente pelo menos cerca de 5 bilhões de dólares em prejuízos relacionados ao crime.
Raphael (2004) encontrou que apenas 5% dos americanos negros que entraram em um estabelecimento de ensino superior foram presos em 2000; entre os brancos, este percentual foi de 1% no mesmo ano. Harlow (2003), por seu turno, demonstrou que também os indicadores sobre reincidência criminal são mais comuns entre aqueles que não se formaram no segundo grau.
Dados como estes são importantes quando se sabe que, nos EUA, um estudante de nível médio custa mais de 9 mil dólares ao país por ano (NATIONAL CENTER FOR EDUCATION STATISTICS, 2006), enquanto um preso custa, atualmente, mais de 24 mil dólares/ano.
Comentando este tema, Gláucio Soares chama a atenção para o fato de não termos, ainda, no Brasil pesquisas sistemáticas e dados confiáveis sobre as relações entre escolaridade e crime. Lembra, entretanto, pesquisa realizada em presídio de Brasília (Papuda), em 1997, onde se encontrou que três em cada quatro presos não terminaram o primeiro grau e que apenas 7% deles tinha alcançado o nível médio ou mais.
Este mesmo pesquisador lembra que os jovens com baixa escolaridade são também o agrupamento onde mais se concentram as taxas de vitimização por homicídio no Brasil, uma curva que, entretanto, cai muito acentuadamente para aqueles que terminam o Ensino Fundamental (1ª a 8ª série). Assim, enquanto nos EUA os efeitos de prevenção parecem se afirmar com mais nitidez a partir da formatura no 2º grau, no Brasil eles já se fazem sentir com muito destaque entre os que conseguem terminar o ciclo básico de estudos:
Os pontos de inflexão da relação entre educação e crime não são fixos e sim contexto-dependentes. O crime e a violência respondem mais ao lugar que cada nível educacional ocupa no sistema social e menos ao nível absoluto de desenvolvimento cognitivo médio de cada ciclo (SOARES, 2007).
Retomando o tema da seletividade, se poderia argumentar que, ainda que apanhando em sua “rede” apenas uma pequena parcela de infratores, o direito penal produziria um resultado importante com a “neutralização” de criminosos potencialmente perigosos. Uma afirmação cuja verdade parcial, não obstante, termina se fragilizando pelas elevadas taxas de reincidência encontradas no modelo. Na Inglaterra, no período de dois anos após terem alcançado a liberdade, 59% dos presos são condenados uma segunda vez. As taxas de reincidência neste país para jovens adultos – entre 18 e 21 anos - são ainda maiores, alcançando 74%. (observe-se que, aqui, a reincidência é medida por nova condenação. Isto significa que o percentual de ex-condenados que voltaram a delinqüir é, certamente, muito maior). Praticamente todos os estudos sobre reincidência têm encontrado taxas bastante altas em diferentes países, sugerindo, além do mais, que a experiência de encarceramento parece ser funcional à produção de desvios secundários pelos quais os ex-presos são como que “empurrados” ao crime pelo estigma que portam e pela rejeição decorrente, disseminada socialmente. Rotulados, apontados como perigosos ou vistos sob eterna suspeição, os egressos do sistema dificilmente conseguem a integração em suas comunidades.
Não se pode desprezar, por outro lado, uma espécie de “custo” do sistema de justiça criminal que nunca é contabilizado. Refiro-me ao custo social dos inocentes obrigados a responder a uma ação penal. Ferrajoli (1977: 210) o denomina com as expressões “cifra de ineficiência” e “cifra de injustiça”:
Ao que os sociólogos denominam cifra obscura da criminalidade (dark rate, formada pelos crimes não reportados à polícia e, portanto, desconhecidos) é preciso acrescentar uma cifra não menos obscura, porém mais inquietante e intolerável: aquela formada pelo número de inocentes processados e, por vezes, condenados. Chamarei cifra de ineficiência a primeira dessas cifras e cifra de injustiça a segunda, na qual se incluem: a) os inocentes reconhecidos como tais em sentenças de absolvição após haverem sofrido processo penal e, em ocasiões, prisão preventiva; b) os inocentes condenados por sentença judicial e ulteriormente absolvidos por conta de um procedimento de revisão; c) as vítimas, cujo número jamais se poderá calcular - verdadeira cifra obscura da injustiça - dos erros judiciais não reparados...
Estes e muitos outros aspectos que acompanham o processo penal moderno deveriam ser suficientes para que estivéssemos todos debatendo formas distintas de enfrentar o tema da criminalidade e da violência nas sociedades contemporâneas. Infelizmente, não é esta a situação vivida na grande maioria das nações, entre elas o Brasil.
Diante das dimensões do problema e da avassaladora sensação de insegurança, experimentada especialmente nas maiores cidades brasileiras, as respostas governamentais, nos diferentes níveis, têm se situado quase que exclusivamente no âmbito do que se convencionou chamar de “discurso da lei e da ordem” (law and order discourse); vale dizer, no âmbito das respostas que maximizam os meios de repressão policial e que remetem ao direito penal a principal missão pacificadora, seja pela “neutralização” (prisão) dos infratores, seja pelo esperado “efeito dissuasório”.
Nesta linha, temos assistido, nas últimas décadas, a um crescimento extraordinário da população carcerária no Brasil e à promulgação de legislações quase sempre comprometidas com a criação de novos tipos penais e com o agravamento das penas.
No que diz respeito ao sistema prisional, o Brasil já tem mais de 500 mil presos; na sua grande maioria composta por jovens com menos de 30 anos. Em 1992, tínhamos 114 mil presos, mas em 2003 este número já era de 302 mil detentos (taxas de encarceramento de, respectivamente, 0,07% e 0,17%). Ao longo de uma década, assim, o País mais que dobrou sua taxa de encarceramento. Como decorrência, as prisões passaram a conviver com indicadores dramáticos de superlotação o quê, a seu tempo, além de agenciar toda sorte de violências e motins, inviabilizou definitivamente as pretensões de tratamento penal, individualização das penas, educação e trabalho prisional que ainda restassem possíveis. A cada ano, a população carcerária brasileira cresce em mais de 42 mil presos, o que exigiria – apenas para se manter a atual situação de superlotação, a construção anual de 172 novos presídios para 250 presos cada, a um custo médio de 20 mil reais a vaga, apenas para a construção.
O aumento das taxas de encarceramento na experiência brasileira foi reforçado pela aprovação, em 1990, da “Lei dos Crimes Hediondos”, com a qual se pretendeu oferecer uma “resposta” à criminalidade violenta. Com esta legislação, foram aumentadas as penas para uma série de delitos considerados mais graves, incluindo-se o tráfico de drogas. Além de agravar as penas, a Lei impediu a concessão do benefício de “progressão de regime”.
Assim, um dos mecanismos de regulação do sistema - pelo qual o preso com bom comportamento poderia avançar na execução das penas do “regime fechado” para o regime “semi-aberto” após um sexto da pena cumprida - foi obstaculizado e os condenados pela prática dos delitos cobertos pela nova lei passaram a ficar muito mais tempo dentro das suas celas . Grande parte desta nova “categoria” de detentos, entretanto, foi integrada não por responsáveis por crimes violentos, mas por “traficante”, via de regra, jovens pobres das periferias flagrados pela polícia na venda de pequenas quantidades de drogas ilegais.
Por óbvio, a nova legislação não produziu qualquer efeito mensurável no combate aos crimes hediondos que, pelos indicadores disponíveis, seguem crescendo desde então. A propósito, pesquisa realizada pelo Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente (ILANUD, 2005:101-102) sobre os efeitos da Lei dos Crimes Hediondos constatou que:
Por um lado não há como relacionar positivamente a edição da Lei ao comportamento subseqüente dos índices criminais, por outro, a relação é possível, dessa vez de forma negativa, em relação ao sistema penitenciário. A análise dos gráficos construídos a partir de estatísticas criminais demonstra que não se verifica, na maioria dos crimes, redução nos índices após a edição da Lei, o que por si já indica sua inocuidade. Em regra os crimes registrados estão acima ou acompanham a linha de projeção construída com dados anteriores à Lei. Nas exceções encontradas, em que se observa a manutenção dos registros criminais abaixo da linha de projeção, não há nenhum elemento que nos permita identificar alguma influência da Lei. Especificamente do ponto de vista prisional, constatamos que o aumento na população carcerária se deu, no Brasil e em São Paulo, a partir dos anos 1990, período que coincide com a promulgação da Lei dos Crimes Hediondos, em suas duas edições. Esta constatação não nos permite afirmar que a Lei foi a única responsável pelo aumento das prisões, mas não há como não relacionar a ideologia de maior endurecimento, traduzida em respostas penais mais severas para todos os tipos de crimes em geral, com a super-população carcerária identificada.
Dessa forma, é possível afirmar que o endurecimento penal, novamente, não interferiu na criminalidade registrada, mas concorreu para o agravamento de um problema bastante sério – a superpopulação prisional.
Apesar disso, constata-se, em um breve mapeamento das tendências legislativas dos projetos de lei que estão na pauta do Congresso Nacional, que predominam os projetos que se restringem a ampliar a abrangência da Lei de Crimes Hediondos, incluindo nela novos delitos. Alguns dos projetos seguem a mesma racionalidade que orientou a edição da própria Lei n° 8.072/90: são reações imediatistas a episódios maciçamente explorados pelos meios de comunicação. Não encontramos, nem na Câmara, nem no Senado, nenhum projeto que tenha por escopo a implementação de uma política criminal consistente, com objetivos claros e com mecanismos que possibilitem a avaliação de seu funcionamento.
A lei produziu, entretanto, um efeito avassalador sobre as prisões brasileiras, tornando-as espaços cada vez mais desumanos onde os detentos precisam organizar seus horários de sono em rodízio, porque não há espaço para que todos possam se deitar ao mesmo tempo, ainda que no chão, um ao lado do outro.
A opinião pública, a seu tempo, tem manifestado simpatia pelo mesmo discurso repressivo que, historicamente, orienta as políticas de segurança definidas pelos estados. Estimuladas por um tipo de jornalismo sensacionalista que oferece extraordinário destaque aos crimes mais graves e que sugere uma resposta “enérgica” do Estado para “conter a sanha criminosa”, a maioria da população revela, em pesquisas de opinião, sua disposição em apoiar teses como a redução da idade penal, o emprego das Forças Armadas em ações de policiamento, a pena de morte e políticas de “tolerância zero”.
A mensagem tem sido “captada” pelos agentes políticos que devolvem à população novas promessas de emprego da força e de “punições exemplares”. Tal hipótese repressiva, longe de ser um caminho para a solução pretendida, é, entretanto, parte do problema a ser superado. Mais do que um obstáculo, a demanda repressiva gerada em países como o Brasil tende a erguer, em futuro próximo, ameaças muito concretas à democracia, colocando em risco algumas das garantias mais elementares já asseguradas pelo processo civilizatório. O tema, por isso mesmo, é central para a disputa política moderna.
Não se trata, por óbvio, de uma recusa ingênua à repressão. Os que transgridem a norma devem ser punidos e, entre estes, os que praticam os crimes mais graves, colocando em risco a vida dos demais, devem ser presos (se não por outro motivo, para que possamos proteger as demais pessoas). Afirmar, então, que a função do direito penal é limitada e que ele não pode construir uma saída aos desafios contemporâneos da segurança pública não é o mesmo que dizer que o direito penal não possui mais qualquer função ou que possamos abdicar dele por conta de um novo modelo.
Penso que, neste contexto, o debate sobre a Justiça Restaurativa adquire um significado especial. Ao oferecer outro paradigma a respeito do próprio conteúdo do que seja “Justiça”, a abordagem restaurativa, desde que realizada de maneira adequada e em um contexto legal favorável, pode oferecer um caminho para que se trate melhor os muitos tipos de conflitos, agregando, ainda, efeitos preventivos frente à reincidência. Trata-se, então, de uma abordagem cujo êxito pode contrastar a crescente demanda punitiva no Brasil que tem se traduzido culturalmente em níveis de intolerância cada vez mais preocupantes. Sua importância para a afirmação dos Direitos Humanos no Brasil e para as políticas de segurança pública é, por isso mesmo, evidente.
O NOVO MODELO
Parto da definição oferecida pelas autoridades governamentais inglesas que imagino captar o que me parece ser o fundamental:
A Justiça restaurativa coloca as vítimas e os autores em contato, assim, as vítimas podem responder questões, dizer aos autores qual o impacto real que o crime produziu e receber desculpas. A Justiça restaurativa oferece aos autores a chance de repararem seu crime, frente às próprias vítimas, ou frente à comunidade. Mas a justiça restaurativa é mais do que reparação material – ela pode reparar os relacionamentos e a confiança que foram rompidos com o crime (Restorative Justice: the government’s strategy, apud: TICKELL e AKESTER, 2004).
Nesta moldura ainda bem ampla, destaco a possibilidade de que a ruptura efetivada pela prática delituosa seja objeto de tematização discursiva entre vítima e autor. É esta possibilidade que permite a ambos que a figura do outro adquira complexidade. Na audiência restaurativa, vítima e autor tendem a se reconhecer como indivíduos.
Assim, o que havia de abstrato e unilateral em suas projeções deve ceder precisamente pela condição que os identifica como membros de uma comunidade ou, mais amplamente, como titulares da condição humana.
Antes deste encontro, a vítima só sabe do autor o mal que ele lhe propiciou. Não por outro motivo, a humanidade do outro é como que dissolvida no que ela percebe pelo conteúdo intolerável de sua ação. Desta ação, sabe a vítima que sofre. A dor, entretanto, como o disse Arendt (1991:60-1), é o menos comunicável dos sentimentos . Ela cala na vítima como uma experiência que a submete ao absurdo da negação de sua condição de sujeito. Reduzida a um meio para o fim a que se propôs o responsável pelo ato criminoso, a vítima experimenta, sobretudo, a humilhação de ter sido colocada à margem do direito. Para ela, o autor do ato infame é ele mesmo a ação delituosa praticada. Para todos os efeitos, é como se ele não fosse alguém, mas sua ação.
Nesta redução do outro, não há qualquer espaço para seu reconhecimento.
Por outro lado, para o autor do crime, a vítima é um objeto fortuito; alguém que, casualmente, foi selecionado para a satisfação de uma necessidade tida como incontornável. O autor nada sabe da pessoa que violou, nem pode situar concretamente a dor que ela sente. Para ele, a vítima foi tão-somente uma oportunidade na sucessão de desencontros que o constituiu. O infrator tem, como regra, plena consciência que sua atitude é ilegal e errada.
Por conta disto, encontra caminhos para conviver com este gesto, racionalizando-o em uma moldura moral mais ampla. Assim, no seu caso concreto, o gesto errado e indesejável aparece como que justificado pelas contingências vividas por ele mesmo.
Sykes e Matzda (1957) identificaram este processo, desenvolvendo o que chamaram de “Teoria da Neutralização”. Segundo a teoria, os infratores compartilham com as demais pessoas uma perspectiva de justiça e de respeito à Lei. O que ocorre, então, é que atos ilegais eventualmente praticados por eles aparecem “legitimados” em sua autoconsciência a partir de alguns mecanismos psicológicos que lhes permitem “suspender” a vigência dos valores de respeito à Lei. Tais mecanismos operam como técnicas de neutralização e seriam de 5 tipos:
1) Negação de responsabilidade – quando o infrator entende que foi vítima de uma circunstância que o conduziu a uma situação muito além do seu controle. “Isto não foi minha culpa!” ;
2) Negação do dano - quando o infrator supõe que seu ato não causou, verdadeiramente, algum dano sério e que a vítima pode suportar facilmente o prejuízo causado. “Por que toda essa confusão? Ora, eles têm muito dinheiro...“ ;
3) Negação da vitimização- quando o infrator assume que seu ato não foi, afinal, tão errado porque a vítima bem que merecia o dano que ele causou; na verdade, ela não seria exatamente uma “vítima”. “Eles colheram as conseqüências do que fizeram.” ;
4) Condenação dos condenadores – Os que condenam são vistos como hipócritas que culpam os outros por conta de seus próprios erros. “Eles provavelmente fazem coisas muito piores todos os dias”;
5) Apelação a uma lealdade superior - Quando o infrator entende que determinadas regras sociais devem ser quebradas para que eles mantenham sua lealdade a algum valor apresentado como superior. “Meus amigos dependiam de mim, o que você queria que eu fizesse?” .
A dinâmica restaurativa impede que estes mecanismos de racionalização se mantenham. Os autores, frente à frente com suas vítimas, tendem a tomar consciência da extensão dos danos que provocaram. Pela primeira vez, percebem as razões das vítimas, pelo que lhes devolvem sua condição de sujeitos.
No prefácio do documento já citado “Restorative Justice: the government’s strategy”, o governo britânico cita a frase de um ofensor a respeito de sua experiência em uma conferência restaurativa:
A principal lição que eu aprendi sobre eu mesmo foi que meu crime afetou todos os envolvidos – ele veio a ser mais do que 10 crimes, porque todas as pessoas foram afetadas.
Em outro exemplo, o responsável por um crime de arrombamento que participou de um processo restaurativo disse:
Se der conta de que você é responsável pela dor de outra pessoa é mais poderoso do que você pode compreender. Eu senti raiva de mim mesmo. Eu me senti envergonhado. Quando eu me senti assim, eu soube que nada poderia ser o mesmo de novo.
Da mesma forma, ao conhecerem o infrator, ouvirem suas razões e saberem do contexto de onde ele emergiu como uma ameaça, as vítimas podem romper com a visão estereotipada que tinham a seu respeito. Pela primeira vez, sabem deste outro mais do que o mal que ele lhes ofereceu; podem, assim, inserir o ato delituoso na figura complexa de alguém que, como todo mundo, não pode ser definido ou compreendido por um de seus gestos.
Marshall (1999) listou cinco objetivos básicos para o sucesso de uma abordagem restaurativa:
(1) Atender às necessidades das vítimas;
(2) Prevenir a reincidência através da integração do ofensor à comunidade;
(3) Habilitar os autores para que assumam a responsabilidade por suas ações;
(4) Recriar condições para que as comunidades possam apoiar as vítimas, reabilitar os autores, prevenindo crimes futuros; e,
(5) Evitar a escalada dos mecanismos processuais penais, e, assim, seus custos e demoras.
Os especialistas neozelandeses Maxwell e Morris (2001), por seu turno, listaram os seguintes pontos centrais, como princípios restaurativos:
1) Participação plena e consenso entre as partes;
2) Foco na cura, ou no conserto do que foi quebrado (confiança e relacionamento);
3) Responsabilização plena e direta (pela explanação integral dos fatos e seu contexto);
4) Objetivo de reunir o que foi separado (recuperando o dano à comunidade); e,
5) Fortalecimento das comunidades para a prevenção de danos futuros.
Tais objetivos e princípios são operados em um processo marcado pela informalidade e pela flexibilidade, o que assinala uma vantagem inicial do processo restaurativo: em se tratando de um processo marcado pela oralidade, onde apenas as regras do próprio debate estão traçadas previamente, há uma margem considerável de inventividade na abordagem. Torna-se mais fácil, assim, abordar os problemas reais em suas especificidades, construindo soluções que não poderiam ser antevistas previamente ao debate.
Pode-se afirmar, também, que quando os acordos são alcançados, é comum que as vítimas fiquem muito satisfeitas com os resultados e que o próprio acordo produza um impacto considerável na prevenção do crime.
O resultado preventivo será potencializado na medida em que o autor da infração seja, efetivamente, integrado à comunidade. Neste caso, a aplicação da Justiça Restaurativa não deve ser compreendida como uma técnica que exista de forma autônoma diante dos recursos públicos e privados que possam ser mobilizados para a integração social. Será preciso uma articulação dos procedimentos restaurativos com as inúmeras agências capazes de prover cuidados aos cidadãos, desde a atenção pública na área da saúde até as políticas de assistência social e os programas de profissionalização.
Trabalhar com Justiça Restaurativa significa, então, disposição por atuar em rede com muitas instituições e, em vários casos, “criar comunidade” nas situações concretas onde ela não exista.
É evidente que não há garantias que o espaço de discussão entre vítimas e autores conduza, necessariamente, a uma superação do contencioso produzido pelo próprio crime. Não apenas no sentido de que os acordos podem não se produzir, ou não serem cumpridos, mas também no sentido de que a raiva, o ressentimento e o medo são sentimentos que podem persistir para além das boas intenções do processo. Os encontros podem, além de tudo, implicar em novas humilhações, ou serem conduzidos de maneira desequilibrada, implicando em revitimização ou estigmatização.
Strang (2002) em uma pesquisa que procurou medir os resultados desde o ponto de vista das vítimas encontrou que eles são, em geral, positivos quando “as condições são as certas em ambos os lados”.
Para esta autora, deve-se apreender com as abordagens restaurativas que fracassam, evitando-se:
1) trabalhos insuficientes realizados pela polícia, como, por exemplo, quando se superestima a aceitação da responsabilidade pelo autor;
2) Preparação insuficiente das vítimas e autores;
3) Preparação mal organizada da conferência, quando, por exemplo, as vítimas se sentem intimidadas ao compartilhar o mesmo ambiente com o autor antes da reunião;
4) Preparação insuficiente ou inadequada dos mediadores;
5) Deficiência no acompanhamento posterior aos acordos; e,
6) Foco excessivo no autor, resultando em uma atenção deficiente à vítima.
Este trabalho, de qualquer forma, não deixa de ser encorajador. Strang encontrou que as vítimas, em geral, sentem-se mais seguras após as audiências e seus sentimentos de auto-estima e dignidade são fortalecidos.
O terceiro relatório de avaliação sobre práticas de Justiça Restaurativa na Inglaterra, publicado em junho de 2007, reforça esta expectativa ao concluir que:
A satisfação de vítimas e autores, algumas semanas após as Conferências de Justiça Restaurativa, alcançou níveis entre 80 e 90%. Entre oito e nove meses após as conferências, mais de ¾ dos envolvidos (vítimas e autores) seguiam satisfeitos com as conferências e com seus resultados. Vários dos casos tratados envolviam autores adultos e, freqüentemente, crimes sérios. Com efeito, há algumas evidências de que os níveis de satisfação são inclusive mais altos nos julgamentos que envolvem crimes sérios.
Em uma menor parte dos autores (26%) e das vítimas (34%) a avaliação identificou algum tipo de insatisfação com determinado aspecto do processo, mas apenas 6 vítimas (3%) e 6 autores (4%) manifestaram clara insatisfação com o processo como um todo; parcelas muito pequenas para os 152 autores e 216 vítimas entrevistados.
Examinando os casos onde a abordagem restaurativa não funcionou, o relatório observa que eles estão ligados a determinadas características. Entre várias situações, o texto chama a atenção para o fato de que o fracasso é mais possível nos casos onde há versões conflitantes entre vítima e autor a respeito dos fatos. Isto costuma ocorrer quando o autor não assume qualquer responsabilidade pelo resultado produzido, ou quando admite apenas uma parte das responsabilidades, culpando a vítima de alguma forma. Em outros momentos, o processo se vê comprometido quando o facilitador se torna a figura dominante, sobrepondo-se às partes de forma a inibi-las ou constrangê-las, ou, caso oposto, quando o facilitador se cala, evitando intervir quando a audiência se desequilibra para um dos lados, o que costuma dificultar um acordo genuíno.
Pesquisa realizada na Áustria por Pelikan (2000), encontrou que 96% das vítimas de jovens infratores participaram de processos restaurativos, sendo que 75% dos casos redundaram em acordos bem sucedidos. Entre os casos em que se tratou de crimes praticados por adultos, os graus de satisfação foram “altos” ou “muito altos” em 83% dos participantes. O mesmo estudo encontrou altas taxas de satisfação entre as mulheres vítimas de violência doméstica. Estatísticas austríacas demonstram que no tratamento de crimes praticados por jovens apenas 15% dos procedimentos restaurativos falham; entre os adultos, o percentual de insucesso beira os 30% dos casos, sendo re-encaminhados ao processo penal.
Em outros países, taxas ainda maiores de satisfação entre vítimas e autores têm sido encontradas. Este é o caso, por exemplo, da Noruega onde 98% dos autores e 95% das vítimas se declaram satisfeitos com o processo.
Também os estudos disponíveis que procuraram medir as taxas de reincidência com a nova abordagem são muito estimulantes. Maxwell e Morris (2001) demonstraram, em estudos de acompanhamento de jovens infratores tratados com Justiça Restaurativa, que as conferências contribuem efetivamente para diminuir os indicadores de reincidência.
Estas e muitas outras notícias sobre os programas restaurativos em vários países do mundo são muito estimulantes para todos nós. Seja como for, a experiência brasileira, ainda se ressentindo de um marco legal que a favoreça e estimule, talvez deva considerar a necessidade de construir uma referência mais nítida de boas práticas, que permitam a elaboração de linhas gerais a serem observadas, segundo nossas características legais, sociais, políticas e culturais. Para isto, penso que no estágio em que nos situamos, seja decisiva a realização de estudos criteriosos de avaliação dos projetos isolados em curso. A partir destes trabalhos, será possível elaborar diretrizes que respondam especificamente as nossas necessidades.
Lembro a recomendação de Friday (1999) em um trabalho realizado para as Nações Unidas:
Diretrizes e modelos são desesperadamente necessários. Há o perigo de que programas que eram, a princípio, restaurativos recriem o processo penal e, pelo contrário, dificultem a restauração ao invés de cultivá-la. Também há o perigo de se perder a base legal para se iniciar o processo e há ainda o terceiro perigo de que os fatores etiológicos que produzem o crime – pobreza, racismo, valores sociais/culturais, individualismo – não sejam enfrentados como foram revelados no processo.
No caso brasileiro, muito possivelmente a aplicação da Justiça Restaurativa possa ser muito importante no enfrentamento de determinadas situações violentas que tendem a se repetir indefinidamente na ausência de uma abordagem orientada para a solução do problema. Este parece ser, por exemplo, o caso da violência doméstica.
Trata-se de um fenômeno impressionantemente disseminado nas sociedades contemporâneas, marcado por taxas elevadas de subnotificação. Sabe-se, atualmente, que uma alta percentagem de crimes violentos e homicídios são resultados de históricos de violência doméstica. No mais, as evidências disponíveis demonstram à exaustão que as decorrências da violência doméstica contra as mulheres tendem a ser devastadora para as crianças que testemunham as agressões. Além de vítimas indiretas da violência, estas crianças terão chances muito maiores de se transformarem, elas próprias, em agressoras no futuro.
Da mesma forma, pode-se pensar na importância da aplicação de mecanismos de Justiça Restaurativa em crimes que envolvem ódio racial e homofobia, o que exigirá uma determinada especialização dos encarregados da preparação das audiências, bem como dos facilitadores ou mediadores.
Por fim, nossa própria experiência parece indicar que os mecanismos restaurativos não devem ser pensados tão-somente para os casos onde lidamos com crimes. A aplicação dos princípios restaurativos na administração de instituições as mais diversas, notadamente nas escolas, abre um campo muito promissor sobre o qual temos possivelmente muito trabalho a fazer.
E se é possível aplicar os princípios da Justiça Restaurativa nas escolas, será possível, também, influenciar pais e mães para que adotem os mesmos princípios na educação e no cuidado de seus filhos. Um programa com esta ambição poderá, no caso brasileiro especialmente, alcançar repercussões extraordinárias, diminuindo sensivelmente a vitimização precoce de crianças e adolescentes e, ao mesmo tempo, superando alguns dos fatores preditivos mais operantes para o crime e a violência quando de suas vidas adultas.
Referências:
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FERRAJOLI, Luigi. (1977), “Derecho y Razón, Teoria del Garantismo Penal”. Madrid, Editorial Trotta.
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RAPHAEL, S. (2004). The socioeconomic status of black males: The increasing importance of incarceration. Goldman School of Public Policy. University of California, Berkeley.
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TICKELL
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Fonte: http://oglobo.globo.com/rio/ancelmo/reporterdecrime/
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