Transcrição de postagem feita por Wanderby Braga de Medeiros.
1 – O DRD (Documento de Razões de Defesa) é o instrumento através do qual a administração militar dá ao policial militar, ativo e inativo, a oportunidade para que ele possa se defender de uma transgressão disciplinar que lhe foi imputada, que normalmente teve a sua origem no resultado final de uma AVERIGUAÇÃO, SINDICÂNCIA e IPM ou na chamada VERDADE SABIDA, configurando-se esta no momento em que a autoridade com competência para punir (vide art. 10, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – RDPMERJ), flagra pessoalmente o policial militar cometendo a infração disciplinar (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 596/597);
2 – O fato imputado ao acusado no DRD deverá ser descrito de forma clara e precisa, mencionando, sempre que possível, o ano, o dia, a hora, o local, modus operandi e tudo mais que esteja relacionado com o fato atribuído, definindo, ainda, ao final, quais transgressões foram cometidas, em face do RDPMERJ ou Estatuto dos Policiais Militares;
3 - O DRD deverá ser entregue pessoalmente ao acusado, contra recebido de próprio punho, devendo ser juntada à peça acusatória, quando existir, o parecer do encarregado da averiguação ou sindicância, o relatório do IPM, bem como, a solução da autoridade competente publicada em boletim de tais procedimentos, para que, assim, o fato imputado seja levado ao seu imediato conhecimento e possa melhor instruir as suas razões de defesa, a qual deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, excluído o dia do começo, podendo fazê-lo pessoalmente ou através de advogado legalmente constituído, conforme autoriza a súmula vinculante nº 05, do STF, que também se aproveita ao presente instrumento, tendo disciplinado a matéria da seguinte forma: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;
4 – Na instrução da sua defesa o acusado poderá requerer a produção de quaisquer provas admitidas no direito, exceto exames, perícias e avaliações, que nem no Juízo penal se repetem, salvo erro ou motivo de anulação comprovada, bem como, se existe, a vista dos autos do procedimento apuratório que deu azo ao fato imputado;
5 - Quando for o caso, depois de produzidas as provas ou cumpridas as diligências solicitadas pelo acusado em sua defesa, a autoridade competente abrirá mais um prazo de 05 (cinco) dias úteis para as alegações complementares;
6 – Recebido o DRD de próprio punho, estando a CIntPM/SJD de posse de tal comprovante, caso o policial militar se recuse ou não apresente as suas razões por escrito no prazo oferecido, sem que isso importe em outra transgressão, apenas no ABUSO DO DIREITO DE DEFESA, pode a autoridade competente aplicar a sanção disciplinar devendo tal circunstância constar da nota de punição, para que a sanção adotada fique justificada e, assim, a desídia não possa ser questionada em seu proveito no futuro, pela aplicação subsidiária do art. 501, do CPPM, que disciplina o seguinte, verbis:
Art. 501 - Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para qual tenha concorrido ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa;
7 – Estando o acusado de LE, LTS, LTIP ou LTSPF, não fica impedida a emissão do DRD, no entanto, caso o mesmo esteja internado em Hospital, de forma que impeça apresentar as suas razões por escrito no interregno legal, o prazo será sobrestado até que o paciente receba alta hospitalar;
8 – Quando houver necessidade, será designado pela autoridade competente um Oficial para cumprir as diligências solicitadas pelo acusado, respeitada a sua precedência hierárquica, mesmo que o DRD tenha sido emitido nos escalões inferiores das OPM pela verdade sabida, levando em consideração que a competência para punir se difunde por todo o art. 10, do RDPMERJ;
9 – Se o DRD foi emitido por ordem do Comando Geral da Corporação, via CIntPM, ficará o Comandante, Chefe ou Diretor imediato do acusado, através das respectivas SJD ou SAI, incumbido de fazer cumprir o disposto no item 2, bem como, ao final, providenciar para que seja apensada à documentação a Ficha Disciplinar do transgressor e os elogios que tiver, devolvendo-a, a seguir, ao Órgão de origem (CIntPM), no prazo de 10 dias úteis, para que se possa fazer uma dosimetria justa, não havendo a necessidade de se exarar qualquer parecer no formulário padrão;
10 - Se o DRD foi emitido por ordem de Comandante Intermediário, tendo como acusado policial militar de Unidade Subordinada, deverá aquele remeter a peça acusatória ao Comandante do transgressor, que, por sua vez, fará a citada peça chegar ao seu destinatário, mediante recibo. Depois de respondido, o Comandante da Unidade deverá emitir parecer no DRD, juntando ao mesmo a Ficha Disciplinar e elogios que o acusado tiver, remetendo-o imediatamente a autoridade superior;
11 – Se o acusado for inativo, estando em lugar incerto ou não sabido, ou, ainda, se ocultar ou opuser obstáculo para não receber o DRD, será ele considerado revel, devendo, neste caso, ser publicado edital, por três vezes seguidas, a cada três dias, em qualquer jornal de edição diária que circule na Cidade que consta no seu último endereço, sendo fora do Estado do Rio de Janeiro. Se a cidade fica localizada no Estado do Rio de Janeiro, o edital será publicado no Diário Oficial;
12 – A punição, uma vez aplicada, esgotado o prazo recursal ou indeferidos os recursos apresentados, pela observação do art. 5º, inciso LVII, CF (princípio do estado de inocência), não havendo impedimento legal (LTS, LTPF, período de licença para amamentação, licença paternidade, luto, núpcias, missão fora do País, curso fora do Estado, etc. / Férias, LE e LTIP, salvo a eleitoral, não aproveita), a punição deverá ser cumprida imediatamente, podendo a autoridade competente, quando for o caso, proceder à captura do punido, sem violar qualquer princípio, inclusive, constitucional, consoante disciplina o inciso LXI do Art. 5º da CF, in verbis:
LXI – Ninguém será PRESO senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de TRANSGRESSÃO MILITAR ou crime propriamente militar, definidos em lei (grifos nossos); e,
(Fonte: Boletim Ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08, com as alterações constantes do Boletim Ostensivo da PM n.º 131, de 15/08/08 - itens n.º 4, 5, 6 e 9).
Alguns detalhes importantes:
1. A acusação deverá vir acompanhada do enquadramento da violação praticada;
2. O cumprimento de punições disciplinares está subordinado ao julgamento ou ao decurso de prazo para a impetração dos recursos cabíveis;
3. Caso seja solicitado, é obrigatório à administração pública produzir provas previamente à eventual imposição de sanção disciplinar; e
4. No caso do item supra (3), deverá ser dado novo prazo para que o acusado responda à imputação.
Moral da história:
1. Se você receber um DRD e for o caso, requeira a produção de prova (oitiva, juntada de documentos, esclarecimentos, etc);
2. Se você for punido e não reconhecer justiça na punição ou não se orgulhar de tê-la recebido, RECORRA ATÉ O FIM; e,
7 comentários:
Sou policial militar e por razões obvias nao me indentifico.Acho de suma importancia que redação como esta estejam a disposição de todos os policiais militares que normalmente o direito é escondido dos praças ,este testo esclareceu-me em muito quando responder um drd.Espero poder contar com mais artigos como este futuramente.
cel. tive a honrra de servir com o senhor no segundo batalhao eposso falar de carteira que foi o melhor cmt. que o segundo bpm tve. parabens por essa postagem é disso que a pmerj precisa, alguem que nos ajude e oriente
Quanto ao prazo de recebimento de DRD, qual seria ?!?
Posso receber um DRD sobre um fato que aconteceu a 2, 3, 4 meses atrás ?!?
Se não puder, qual seria o enquadramento que eu colocaria na resposta ao DRD ?!?
Essa pergunta ninguém responde.
Sou SD PM e recebi um drd por falta de serviço tendo em vista que fui socorrer meu filho q passou mal.. Mesmo mantendo contato com o fiscal de dia da minha unidade.. Quais os enquadramentos que posso usar..
Considerando os óbices apresentados pela autoridade militar em questão referentes a extração e a entrega dos Documentos Razões de Defesa (D.R.D.) no âmbito das OPM, o Corregedor Interno determina aos Comandantes, Chefes, Diretores, Coordenadores e Assessores que, havendo ordem para extração de D.R.D. ao policial militar acusado da prática de transgressão disciplinar, deverão notificá-lo para comparecimento à SsJD ou equivalente da OPM no prazo máximo de 03 dias, sob pena de aplicação da medida de pronta intervenção repressiva do artigo 11, §2º do Decreto Estadual n.º 6.579 de 05 de março de 1983 e posterior apuração desta conduta, considerada transgressão disciplinar de natureza GRAVE.
Nas hipóteses de afastamento legal do serviço policial militar, a notificação do defendente será feita no 1º dia de retorno às atividades na OPM.
Aplicar-se-ão as mesmas regras dos dois parágrafos antecedentes para os casos de confecção e entrega do Termo de Ciência de Recebimento de Punição Disciplinar, público no Bol PM nº. 040 de 01Set2009.
Considerando os óbices apresentados pela autoridade militar em questão referentes a extração e a entrega dos Documentos Razões de Defesa (D.R.D.) no âmbito das OPM, o Corregedor Interno determina aos Comandantes, Chefes, Diretores, Coordenadores e Assessores que, havendo ordem para extração de D.R.D. ao policial militar acusado da prática de transgressão disciplinar, deverão notificá-lo para comparecimento à SsJD ou equivalente da OPM no prazo máximo de 03 dias, sob pena de aplicação da medida de pronta intervenção repressiva do artigo 11, §2º do Decreto Estadual n.º 6.579 de 05 de março de 1983 e posterior apuração desta conduta, considerada transgressão disciplinar de natureza GRAVE.
Nas hipóteses de afastamento legal do serviço policial militar, a notificação do defendente será feita no 1º dia de retorno às atividades na OPM.
Aplicar-se-ão as mesmas regras dos dois parágrafos antecedentes para os casos de confecção e entrega do Termo de Ciência de Recebimento de Punição Disciplinar, público no Bol PM nº. 040 de 01Set2009.
Postar um comentário